Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro quando requerida na vigência da Lei n. 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 9.711/1998, que passou a exigir início de prova material.
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Cinge-se a discussão em definir se, para a obtenção de pensão mensal vitalícia, seria suficiente a comprovação da condição de "soldado da borracha" mediante justificação judicial calcada apenas em prova testemunhal, como permitia a letra original do art. 3º da Lei n. 7.986/89, mas que vem a instruir ação proposta quando já em vigor a Lei n. 9.711/98, que passou a exigir, para essa hipótese, a apresentação de início de prova material. Para comprovação de condição de soldado da borracha, a Lei n. 7.986/1989, em sua redação original, autorizava, para o deferimento do pedido, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material. Posteriormente, o art. 3º desse diploma legal, com alteração introduzida pela Lei n. 9.711/1998, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Tem-se, assim, que o termo limite para ajuizamento da justificativa judicial válida como prova material da condição de seringueiro – soldado da borracha – é a data da edição da Lei n. 9.711/98, ou seja, 22/11/1998. Não é demais frisar que o soldado da borracha recebeu tratamento especial da própria norma constitucional transitória, valorizando o esforço de trabalho dessas pessoas no período da Segunda Guerra Mundial e reconhecendo que muitos foram trabalhar nos seringais sem que tenham sido regularmente contratados, submetendo-se às mais adversas condições de trabalho, muitas vezes em condições análogas à de escravo, além de se sujeitar a doenças tropicais como a malária, que vitimou muitos nordestinos na Amazônia. Tal situação ainda hoje é vista, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste do país, que ainda mantêm milhares de pessoas submetidas a rígidos regimes de trabalho sem a formalidade necessária a lhes garantir seus direitos previdenciários e sem respeito às normas trabalhistas, imagina-se, então, em 1939, como era a situação desses brasileiros que se lançaram ao trabalho de extração do látex da seringueira. Impor a esses trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício, contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os postulados humanitários.
Decisão publicada no Informativo 598 do STJ - 2017
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